Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.950
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADUANEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 23, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem – de ausência de demonstração da origem dos recurso utilizados na operação – demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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