Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.912
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo singular explicitou em suas conclusões, que o elemento subjetivo do crime de injúria ficou devidamente demonstrado nos autos pelos depoimentos colhidos na fase instrutória.
2. A Corte de origem, com esteio no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 140, § 3º, do CP.
3. Para se entender de forma contrária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.