Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.819
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na
ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula
7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de
cotejo analítico; agravante não impugnou especificamente tais
fundamentos.
3. Decisão monocrática proferida com base no art. 21-E, V, c/c art.
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC; agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
CPC e não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve
ser conhecido e provido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
luz do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica
ocorrida no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC.
7. O agravante não impugnou, de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada (ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e
deficiência de cotejo analítico), em violação ao art. 1.021, § 1º,
do CPC; art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação da Corte Especial; a ausência de impugnação
específica impede o conhecimento das insurgências.
9. A tentativa de suprir a falta de impugnação específica apenas em
sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta a
aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
10. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e
eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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