Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.790
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO. DADOS DE CONEXÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E FALTA
DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade
fundada na impossibilidade de exame de matéria constitucional, na
incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos direitos da
personalidade, na ausência de prequestionamento dos arts. 373, § 1º,
do CPC, e 6º, VIII, do CDC, com aplicação, por analogia, das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, e na prejudicialidade da divergência
jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer voltada
à remoção de conteúdo publicado no TikTok, ao fornecimento de dados
para identificação do responsável e à vedação de redisponibilização
futura do material.
3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito,
por perda superveniente de interesse processual em razão da remoção
do conteúdo.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe
provimento, acolhendo a inovação recursal quanto à vedação de
redisponibilização, assentando que provedores de aplicação fornecem
apenas dados de conexão, e concluindo pela ausência de prova do
conteúdo ofensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 17, 20 e 21 do Código Civil, por suposta proteção insuficiente
aos direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação dos
arts. 300 e 373, II, do Código de Processo Civil, pela não inversão
do ônus da prova e pela má aplicação da tutela de urgência; (iii)
saber se houve violação do art. 10, § 1º, da Lei n. 12.965/2014,
quanto ao fornecimento de dados técnicos mínimos; (iv) saber se
houve violação do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, por
não reconhecer pedido implícito e qualificar inovação recursal; (v)
saber se há ofensa aos arts. 5º, IX, X e XII, da Constituição
Federal, na ponderação entre liberdade de expressão e direitos da
personalidade; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de reavaliar a ofensa aos direitos da personalidade
demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de reavaliar a comprovação de elementos mínimos do
fato constitutivo do direito e da necessidade de inversão dos ônus
da prova, implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação relativa à violação do art. 322, § 2º, do CPC, não foi
objeto específico de exame específico pela Corte local, atraindo,
por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
9. O entendimento de que provedores de aplicação se limitam a
registros de acesso e IP está em consonância com a jurisprudência do
STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
10. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
refoge à competência do STJ. O dissídio pela alínea c não foi
demonstrado por ausência de cotejo analítico e permanece prejudicado
ante os óbices impostos à alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à alegada violação aos direitos da
personalidade; 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ diante da pretensão de
reavaliar a comprovação de elementos mínimos do fato constitutivo
do direito e da necessidade de inversão dos ônus da prova; 3.
Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da
falta de prequestionamento das teses do art. 322, § 2º, do CPC; 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte sobre a limitação dos
provedores de aplicação ao fornecimento de registros de acesso e IP;
5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a
dispositivos da Constituição Federal; 6. O dissídio jurisprudencial
não é conhecido sem o devido cotejo analítico e permanece
prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 17, 20, 21; CPC, arts.
300, 373, 322, § 2º, 1.029, § 1º; Lei n. 12.965/2014, art. 10, § 1º;
RISTJ, art. 255 § 1º; CF, arts. 5º, IX, X, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.914.596/RJ, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/11/2021;
STJ, REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
2.603.073/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.
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