Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.709
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial cumpre os requisitos de admissibilidade, alegando equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, ao afirmar que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à ocorrência de cerceamento de defesa em razão da homologação de laudo pericial sem prévia intimação do perito para manifestação sobre impugnação técnica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada ocorrência de cerceamento de defesa, por ausência de nova intimação do perito para manifestar-se sobre impugnação ao laudo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e (ii) saber se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial, com a realização do cotejo analítico e a comprovação da similitude fática e jurídica, bem como se é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c" quando a análise do alegado dissídio pressupõe reexame de provas. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o Tribunal de origem, a partir da análise do conjunto probatório, concluiu pela suficiência do laudo pericial, destacando que o perito prestou esclarecimentos em mais de uma oportunidade e que as impugnações apresentadas eram genéricas e incapazes de infirmar as conclusões técnicas, bem como pela desnecessidade de nova intimação do expert. 5. Verifica-se que a pretensão recursal, ainda que deduzida sob o fundamento de violação ao art. 477, § 2º, do CPC e de cerceamento de defesa, busca desconstituir premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, relativas à suficiência da prova pericial e à inexistência de prejuízo, o que exige reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Assenta-se que a conclusão do acórdão recorrido acerca da suficiência da perícia, da inexistência de necessidade de novos esclarecimentos e da ausência de cerceamento de defesa decorre da valoração concreta do conteúdo do laudo, das impugnações e das respostas do perito, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que não é possível o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" quando o alegado dissídio apoia-se em matéria fática, pois a Súmula 7/STJ igualmente se aplica à hipótese de divergência jurisprudencial. 8. Diante da ausência de demonstração de violação direta a dispositivo de lei federal dissociada do reexame do acervo probatório e da não comprovação do dissídio nos moldes legais e regimentais, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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