Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.675
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR FRAUDE C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE ESCRITURA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO EXAMINADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Decretada a nulidade da sentença citra petita, se o processo estiver em condições de julgamento imediato e não houver dúvida razoável e objetiva quanto aos fatos da causa, o Tribunal deve, desde logo, decidir o mérito da controvérsia, não podendo reabrir a instrução do feito para suprir a deficiência probatória de uma das partes (art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil).
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de maior dilação probatória ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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