Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.647
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL
E RESTITUIÇÃO DE PRÊMIO POR PREFERÊNCIA BANCÁRIA. SUPRESSIO E BOA-FÉ
OBJETIVA. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. Controvérsia oriunda de contrato de prestação de
serviços de gerenciamento e processamento de folha de pagamento,
envolvendo inadimplemento relativo à estipulação de número mínimo de
funcionários, incidência de cláusula penal e pedido de restituição
de percentual do prêmio por preferência bancária.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual, em apelação, afastou a
exigibilidade da cláusula penal e da restituição pretendida,
reconhecendo a execução do contrato até o termo final, a ausência de
demonstração de prejuízo concreto, e a incidência da boa-fé
objetiva sob a perspectiva da supressio; embargos de declaração
rejeitados; decisão monocrática, no agravo em recurso especial,
mantida; embargos de declaração contra a decisão monocrática
rejeitados.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
no acórdão recorrido; (ii) saber se, reconhecido inadimplemento
contratual, é possível afastar a cláusula penal com fundamento na
ausência de prova de prejuízo e na desproporcionalidade, à luz dos
arts. 408 e 416 do Código Civil; (iii) saber se, em sede de recurso
especial, é admissível reinterpretar a cláusula contratual,
reavaliar a execução do ajuste (boa-fé objetiva e supressio), o
equilíbrio econômico e eventual enriquecimento sem causa, diante dos
óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão de origem examinou de forma suficiente e fundamentada os
pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício integrativo
(arts. 489 e 1.022 do CPC).
6. A controvérsia, tal como decidida na origem, demanda
interpretação de cláusula contratual e reexame do conjunto
fático-probatório (execução até o termo final, razoabilidade da
penalidade, boa-fé objetiva e supressio), providências incompatíveis
com a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
7. Os arts. 408 e 416 do Código Civil não foram afastados em tese
pelo acórdão recorrido; concluiu-se, com base em premissas
contratuais e fáticas, pela não incidência da cláusula penal na
espécie, inviabilizando revisão em recurso especial.
8. A pretensão fundada em autonomia privada, força obrigatória,
perdas e danos e enriquecimento sem causa pressupõe revaloração do
equilíbrio econômico do contrato e dos benefícios auferidos na
execução, o que igualmente esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Mantém-se integralmente a decisão agravada, por ausência de
violação legal e incidência dos impedimentos sumulares ao
conhecimento da tese recursal.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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