Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.116.626

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OFENTA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada a violação dos arts. 884 do CC e 373, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que se pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 92.900,00, com correção monetária, juros de mora e verbas de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando a condenação em R$ 23.866,06, composta pelo saldo credor de R$ 18.166,06 e multa contratual de R$ 5.700,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para majorar a condenação ao pagamento de R$ 72.966,06, reconhecendo a indenização de R$ 50.000,00 pelos dois trados perdidos por culpa da ré, e manteve os honorários em 10% do valor da condenação. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de fixação de dano material por presunção, à exigência de prova do desembolso e à titularidade e valor dos trados, em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a condenação por danos materiais de R$ 50.000,00 foi fixada por presunção, sem prova do desembolso, do valor e da titularidade dos trados, em afronta aos arts. 373 do CPC e 884 do CC; e (iii) saber se é inaplicável ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 1.022, e 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina os pontos relevantes submetidos a julgamento, solucionando as matérias essenciais ao deslinde da controvérisa de forma suficiente e fundamentada. 7. É inviável o acolhimento de teses defendidas no recurso especial acerca de questões que impliquem o reexame de provas dos autos, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem o reexame de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, 489 e 1.022; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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