Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.617
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL TRANSFERIDA PARA O ESTRANGEIRO. PEDIDOS DEFENSIVOS NÃO ANALISADOS ANTES DA TRANSFERÊNCIA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. In casu, o ora agravante requereu na origem benefícios executórios antes da conclusão do procedimento de transferência da execução para Portugal. No entanto, tendo sido finalizado o deslocamento da competência, o Tribunal de origem não conheceu do agravo em execução, por perda superveniente do objeto, e inadmitiu o recurso especial pelo mesmo fundamento. Ocorre que o agravante não impugnou especificamente o argumento de que, uma vez arquivada a execução na jurisdição brasileira, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à pretensão de concessão de benefícios executórios.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
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