Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.116.612

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação monitória fundada em cédulas de crédito bancário, limite de cheque especial e cartão de crédito, instruída com memória de cálculo nos termos do do CPC. art. 700 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, converteu o mandado inicial em mandado executivo, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da monitória é inepta por ausência de prova escrita idônea e de memória de cálculo apta, conforme o , §§ 2º e 4º, do CPC; e (ii) saber se há divergência art. 700, caput jurisprudencial quanto à suficiência da documentação que instruiu a monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a suficiência da documentação exigiria reexame do conjunto fático-probatório. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada a art. 1.029, art. 255, apreciação da alínea pelo mesmo óbice. c IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegação de inépcia da inicial demandar reexame do conjunto fático-probatório sobre a suficiência da documentação. 2. Para o conhecimento pela alínea , é c indispensável o cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado o dissídio quando há óbice da art. 255, Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 700 , §§ 2º e 4º, 1.029, § 1º, e 85, Dispositivos relevantes citados: caput § 11 e § 2º; RISTJ, § 1º; CF, III, e . art. 255, art. 105 a c STJ, Súmulas n. 7 e 247. Jurisprudência relevante citada:

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