Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.568
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com pedido de revisão contratual, alegação de excesso de execução e exibição de documentos bancários para elaborar a memória de cálculo. 3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485 I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, afirmando a exigência do § 3º do CPC e vedando a emenda da inicial. art. 917
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova e de exibição de documentos à luz dos arts. 139 I e VI, 369 e 370 do CPC, se é exigível a memória de cálculo e o valor tido por correto nos termos do § 3º do CPC, se são corretos o indeferimento por art. 917 inépcia e a extinção com base nos arts. 321 e 485 I do CPC e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao § 3º do CPC, pois o acórdão art. 917 recorrido está em sintonia com a orientação do STJ sobre a indispensabilidade da memória de cálculo e do valor incontroverso.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de prequestionamento dos arts. 139 I e VI, 369 e 370 do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas relativas aos arts. 321 e 485 I do CPC. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência de óbice sumular sobre a mesma questão legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à exigência do § art. 917 3º do CPC e à manutenção do indeferimento da petição inicial dos embargos.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de prequestionamento dos arts. 139 I e VI, 369 e 370 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF às alegações genéricas de violação dos arts. 321 e 485 I do CPC. 4. A incidência da óbice sumular quanto à alínea prejudica a análise da divergência pela alínea a c sobre o mesmo tema”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139 I e VI, 321 parágrafo único, 369, 370, 485 I, 917 §§ 3º e 4º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta AREsp n. 2.083.074/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 26/9/2022; AREsp n. 2.923.630/SC Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/3/2026; AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.215.574/PA Terceira Turma, julgados em STJ, AgInt no , 8/5/2023; AREsp n. 1.989.881/MG relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, 26/9/2022; AgInt no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, AREsp n. 1.767.078/DF julgado em STJ, , relator Ministro Ricardo 26/9/2022; AREsp n. 2.755.988/MS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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