Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.420
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO ESTADUAL
NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre
não esbarra nas Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. Novo exame.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. A incidência da Súmula 283/STF na questão controversa apresentada
é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional..
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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