Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.371
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento, que manteve decisão em cumprimento de
sentença indeferindo penhora de percentual do faturamento de
empresário individual.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de penhora de
faturamento em cumprimento de sentença, diante da alegada frustração
de outras constrições e sem comprovação de prejuízo à subsistência
do devedor.
3. A Corte de origem assentou que a penhora de faturamento de
empresário individual equivale, na prática, à verba salarial,
submetida às restrições do art. 833 do Código de Processo Civil, e
reconheceu que não houve esgotamento de outros meios executórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consite em saber se a penhora de
percentual do faturamento de empresa de empresário individual exige
a inexistência de outros bens penhoráveis, à luz da moldura fática
fixada pelo acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o reexame da conclusão
do Tribunal de origem sobre a existência de bens penhoráveis e o
indeferimento da penhora de faturamento de empresa.
6. Não se verifica a demonstração específica do dissídio
jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude
fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a
revisão das premissas fático-probatórias que levaram ao
indeferimento da penhora de faturamento do empresário individual. 2.
O recurso especial não é conhecido pela alínea c quando ausente
cotejo analítico e prova da similitude fática entre os acórdãos
confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil
e art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 833, § 2º,
835, X, 866, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.152.260/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.642.738/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.
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