Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.364
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182,
7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
admissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
em recurso especial infirmaram especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente
quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC e à incidência
das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas de
inaplicabilidade de óbices sumulares e pedido de destrancamento do
recurso especial suprem a exigência de dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à Recorrente o ônus de
impugnar de forma específica todos os fundamentos suficientes da
decisão de admissibilidade, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
4. A Agravante apresentou impugnação genérica e parcial, sem
demonstrar, de modo concreto, por que o afastamento do óbice da
Súmula 7/STJ não demandaria reexame do acervo fático-probatório.
5. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, cabia indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na
decisão de admissibilidade, com cotejo analítico, o que não foi
feito.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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