Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.349
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ
PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que,
em se tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo
prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins
de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.904.320/PB, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de
30/10/2025).
2. No caso, transcorreu prazo superior a um ano entre a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez e a formalização do
sinistro, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.