Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.116.349

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que, em se tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.904.320/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). 2. No caso, transcorreu prazo superior a um ano entre a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a formalização do sinistro, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

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