Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.344
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA CONCORRENTE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de
origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes
para a solução da controvérsia, não configurando negativa de
prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida
pela parte.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento
extra petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da
adstrição, o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do
pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e
sistemática, com base na integralidade da peça processual. Assim,
não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão
representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos
compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp 2.109.464/SP,
Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025,
DJEN de 9/12/2025).
3. A revisão do grau de sucumbência e dos honorários de sucumbência
implica análise fático-probatória sobre o decaimento de cada
litigante, providência obstada pela Súmula 7/STJ
4. Agravo interno desprovido.
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