Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.312
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA. PET-CT. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N.
284/STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento
oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos,
motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou
exemplificativa do rol de procedimentos da agência reguladora.
2. Os
planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e
exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.
3. O
Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do
exame integrante do tratamento de câncer da parte agravada (PET-CT),
conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta
Corte Superior.
4. A falta de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF).
II. Dispositivo
5. Agravo nos próprios autos
não provido.
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