Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.287
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de
negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ
quanto às teses de inovação da causa de pedir, cerceamento de
defesa, nulidade por ausência de intimação pessoal e inexigibilidade
do título executivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação
aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a análise sobre alteração da causa de pedir, à
luz do art. 329 do CPC, demanda reexame de fatos e provas; (iii) a
revisão do entendimento sobre suficiência das provas e alegado
cerceamento de defesa, com fundamento nos arts. 369, 371, 373, 435 e
493 do CPC, esbarra na vedação de revolvimento fático-probatório;
(iv) a alegada nulidade de intimação prevista no art. 385 do CPC
pode ser aferida sem reexame de provas; e (v) a exigibilidade e
liquidez do título executivo, à luz dos arts. 783 e 803 do CPC,
podem ser revistas em recurso especial sem violar a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, com
enfrentamento das questões pertinentes ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar
negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva
e individualizada, todos os argumentos das partes, bastando
fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes e
indispensáveis à solução da causa.
5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da
ocorrência, ou não, de alteração da causa de pedir exige reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ (art. 329 do CPC).
6. A revisão do entendimento sobre suficiência das provas produzidas
e alegado cerceamento de defesa igualmente demanda incursão no
acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial (arts.
369, 371, 373, 435 e 493 do CPC; Súmula 7/STJ).
7. O acolhimento da tese de nulidade da intimação pressupõe análise
de circunstâncias fáticas do ato, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ (art. 385 do CPC).
8. A aferição de certeza, liquidez e exigibilidade do título
executivo envolve revolvimento de provas, medida vedada em recurso
especial (arts. 783 e 803 do CPC; Súmula 7/STJ).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.