Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.230
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses recursais de mérito e deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, à luz: (i) da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e (ii) dos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O exame das teses relativas à nulidade da citação por edital em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil), à prescrição intercorrente (arts. 921, § 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil), à inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil) e à alegada inversão indevida do ônus da prova (art. 373 do Código de Processo Civil) exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. É firme a orientação de que a Súmula 7/STJ também incide em recursos especiais fundamentados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que não é possível conhecer da divergência quando o dissídio se apoia preponderantemente em circunstâncias fáticas, e não na interpretação de lei federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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