Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.227
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, ausência de prequestionamento do II, do CPC com aplicação da Súmula n. 282 do art. 494, STF, deficiência na demonstração de violação dos arts. 317, 478 e 479 do CC e do º, V, do CDC, e falta de cotejo analítico do § 1º do do CPC. art. 6 art. 1.029 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer visando autorização para aportes esporádicos, alteração do valor da contribuição periódica e da idade de saída do plano, conforme regulamento contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da ação principal e improcedente a reconvenção, autorizando aportes esporádicos, alteração da contribuição periódica e da idade de saída. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou o cerceamento de defesa, afirmou a desnecessidade de perícia, aplicou o CDC e afastou imprevisão e onerosidade excessiva por integrarem os riscos da atividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissões não supridas em embargos, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao II, do CPC; (ii) saber se ocorreu cerceamento de art. 494, defesa pelo indeferimento da perícia atuarial, com violação dos arts. 336, 369, 370 e 373, II, do CPC; (iii) saber se há onerosidade excessiva e necessidade de revisão ou resolução contratual à luz dos arts. 317, 478 e 479 do CC e do º, V, do art. 6 CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada com cotejo analítico nos termos do § 1º do do CPC. art. 1.029
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o cerne das teses, e os embargos foram rejeitados com fundamentação idônea, afastando violação dos arts. 489, 1.022 e 494, II, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o reconhecimento de cerceamento exigiria reexame da necessidade de perícia atuarial e da suficiência do acervo documental, matérias fático-probatórias decididas à luz do do CPC. art. 370
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a revisão por onerosidade excessiva demanda revolvimento de fatos e interpretação de cláusulas contratuais que preveem contribuições esporádicas e alterações calculadas atuarialmente, além de os eventos alegados integrarem os riscos da atividade. 9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando o tema coincide com pontos inadmitidos por incidência de súmula.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegação de Tese de julgamento: cerceamento de defesa, pois a revisão da necessidade de perícia e da suficiência da prova demanda revolvimento fático-probatório.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a reforma pretendida pressupõe reinterpretação de cláusulas contratuais que asseguram contribuições esporádicas e alterações calculadas atuarialmente.
3. Não há violação dos arts. 489, 1.022 e 494, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses de mérito e rejeita embargos com fundamentação suficiente. 4. A divergência jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, conforme § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, CPC, arts. 336, 369, 370, 373, II, 489, II, § 1º, III Dispositivos relevantes citados: e IV, 1.022, II, 1.025, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 317, 478 e 479; , º, V; RISTJ, § 1º. Lei n. 8.078/1990 art. 6 art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7, 98 e 563; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282.
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