Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.203
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS. 489, § 3º, 322, §
2º, E 141 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
2. Inexiste prequestionamento dos arts. 489, § 3º, 322, § 2º, e 141
do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não apreciou
o conteúdo normativo indicado e não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão; incidem, por analogia, os
óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do
especial pela alínea a.
3. Não se demonstra o dissídio jurisprudencial, ausente o cotejo
analítico e a explicitação das circunstâncias fáticas dos
paradigmas, bem como a indicação dos dispositivos legais objeto de
interpretação divergente; incidem o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, o
art. 255 do RISTJ e o óbice da Súmula 284 do STF, inviabilizando o
conhecimento do especial pela alínea c.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso
especial.
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