Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.116.153

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de cotas condominiais, que indeferiu a suspensão e o cancelamento dos leilões e afastou nulidade do título e iliquidez dos cálculos. 3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a possibilidade de incluir parcelas vincendas e mantendo a execução, com perda de objeto quanto à suspensão da hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de cotas condominiais vincendas sem documentação mensal retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título, em violação do art. 784, VIII e X, do CPC; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas vincendas em execução de cotas condominiais, preservando a liquidez, certeza e exigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação que permite incluir parcelas vincendas em execução de cotas condominiais à luz dos arts. 784, VIII e X, 323 e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Não se atribui efeito suspensivo ao recurso especial diante da ausência de probabilidade de provimento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 323, 771, parágrafo único, 780, 784, VIII e X, e 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019.

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