Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.153
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E LIQUIDEZ DO
TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu
o recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
cotas condominiais, que indeferiu a suspensão e o cancelamento dos
leilões e afastou nulidade do título e iliquidez dos cálculos.
3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de
instrumento, reconhecendo a possibilidade de incluir parcelas
vincendas e mantendo a execução, com perda de objeto quanto à
suspensão da hasta pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão de cotas
condominiais vincendas sem documentação mensal retira a liquidez, a
certeza e a exigibilidade do título, em violação do art. 784, VIII e
X, do CPC; e (ii) saber se é cabível a concessão de efeito
suspensivo ao recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência que admite a inclusão de parcelas
vincendas em execução de cotas condominiais, preservando a liquidez,
certeza e exigibilidade do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação que permite incluir
parcelas vincendas em execução de cotas condominiais à luz dos arts.
784, VIII e X, 323 e 771, parágrafo único, do CPC. 2. Não se
atribui efeito suspensivo ao recurso especial diante da ausência de
probabilidade de provimento".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
323, 771, parágrafo único, 780, 784, VIII e X, e 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.835.998/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 26/10/2021; STJ, REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019.
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