Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.120
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o afastamento do óbice sumular e o processamento do recurso especial, ao passo que a parte agravada apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, demonstrando o cumprimento do princípio da dialeticidade por meio de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal e à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, impondo à parte recorrente o dever de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com o princípio da dialeticidade e com o art. 932, III, do CPC/2015.
5. O agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a ausência de afronta a dispositivo de lei federal e o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e as razões recursais, demonstrando de que forma a modificação do entendimento firmado nas instâncias ordinárias é possível sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, aliada à insuficiência de fundamentação quanto ao afastamento da Súmula 7/STJ, torna incontornável a aplicação da Súmula 182/STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
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