Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.116.073

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. Nas razões recursais, o agravante afirma ter esgotado as vias recursais na origem e sustenta que decisão monocrática não significa, por si só, ausência de esgotamento da instância ordinária, sem, contudo, atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo interno. 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de esgotamento das vias recursais na origem supre o requisito da dialeticidade exigido para o conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 6. Os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 exigem impugnação específica de todos os fundamentos autônomos ou não da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula 182/STJ quando não observado esse ônus. 7. No caso, as razões do agravo interno não atacaram os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre esgotamento da instância, o que não supre o requisito da dialeticidade, impondo o não conhecimento do reclamo. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.