Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.044
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos adotados pela decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A adequada impugnação ao fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração, por meio de precedentes atuais e em moldura fática análoga, de que a jurisprudência desta Corte não está no mesmo sentido do acórdão recorrido ou a indicação de distinguishing idôneo, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS; AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS).
3. Configurada a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP).
4. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ).
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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