Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.043
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TEMA 988/STJ.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ, 282, 356 E 126/STF.
ART. 1.030, §2º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra decisão de
inadmissão do recurso especial, sob alegação de preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e violação a dispositivos legais e
constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo
em recurso especial quanto a matéria decidida sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 988/STJ); (ii) estabelecer se houve
prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados;
(iii) determinar se há negativa de prestação jurisdicional ou
violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do agravo em recurso especial quanto ao Tema
988/STJ, pois a decisão de inadmissão fundada em recurso repetitivo
deve ser impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art.
1.030, §2º, do CPC.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados
impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas
211/STJ, 282 e 356/STF.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito
do prequestionamento, sendo necessária a efetiva apreciação da
matéria pelo tribunal de origem.
6. O STJ é incompetente para analisar violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF,
incidindo o óbice da Súmula 126/STJ quando não interposto recurso
extraordinário.
7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao
julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) depende do
reconhecimento de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica
no caso.
9. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932,
III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítima sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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