Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.116.002
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO VEDADA. COISA JULGADA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com base nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de
ação cautelar de sustação de protesto.
3. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe
provimento, mantendo a orientação de que a impugnação ao cumprimento
de sentença está adstrita aos limites do título e de que é vedada a
rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada. Os embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita por decisão fora dos limites do pedido ao se considerar
manifestação de perda superveniente do objeto como desistência, com
imposição de ônus sucumbenciais (art. 141 do CPC); (ii) saber se o
Juízo de primeiro grau proferiu decisão de natureza diversa da
pedida (art. 492 do CPC); (iii) saber se a extinção deveria ter sido
por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do
CPC); (iv) saber se é possível reconhecer, na impugnação ao
cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título por nulidade
absoluta (art. 525, III, do CPC); (v) saber se houve omissão e
negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II e parágrafo
único, II, e 1.025 do CPC); e (vi) saber se há dissídio
jurisprudencial quanto ao controle de nulidades absolutas mesmo após
o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois o
Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as
questões suscitadas, afastando a alegada omissão.
6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de premissas fáticas sobre
suposto julgamento extra petita e perda superveniente do objeto, por
demandarem reavaliação do contexto fático-processual.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter os limites objetivos
do título na fase de cumprimento e vedar a revisão de ônus
sucumbenciais acobertados pela coisa julgada.
8. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico.
9. A falta de prequestionamento específico atrai a incidência das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão nem negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
suficiente, as questões suscitadas, afastando a alegada violação dos
arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame
de premissas fáticas sobre suposto julgamento extra petita e perda
superveniente do objeto. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
manter os limites objetivos do título na fase de cumprimento e vedar
a revisão de ônus sucumbenciais acobertados pela coisa julgada. 4.
Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico. 5. A falta de
prequestionamento específico atrai a incidência das Súmulas n. 211
do STJ e282 e 356 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 485, VI, 525,
III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 1.025 e 85, § 11; CF, art.
105 III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado
em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 1.547.176/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.507.800/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024.
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