Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.115.981

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CPC/2015. CONFIGURADO. POSSE REFERENTE A IMÓVEL DIFERENTE DO QUE SE PRETENDE USUCAPIR. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou CPC/2015, consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que " a documentação que instrui o feito indica a posse do apelante em imóvel distinto daquele que se busca usucapir (fls. ). Para além do contrato de 12/29 cessão de direitos possessórios (fl. ), tangente ao imóvel usucapiendo 30/37 (situado Rua Hafiz Abib Chedid, quadra F, nº 8), os documentos indicam a posse quanto ao imóvel localizado na Rua Hafiz Abib Chedid, lote 23 D, quadra P. É dizer, a prova documental acostada ao feito é pouca e insuficiente, em que pese a oportunidade ofertada para complementação (fls. ). Assim, no caso dos autos, o demandante não logrou demonstrar 159/160 mesmo o direito alegado, não se desincumbindo do ônus da prova a eles " carreado pelo artigo 373, caput, inciso I do Novo Código de Processo Civil. (fl. 227, e-STJ). 4. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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