Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.955
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA
N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica dos óbices relativos à Súmula n. 7/STJ e à
deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF) apontados na
decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial, e posteriormente o agravo interno, impugnaram de forma
específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices fundados na
Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico para
comprovação da divergência jurisprudencial (Súmula n. 284/STF), de
modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não
se conhece de agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a
decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de
dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige impugnação
integral de seus fundamentos.
4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando
alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena
de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura
argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas
admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica por ele
atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido adotada,
demonstrando de modo claro que o exame da tese recursal não demanda
reexame de matéria fático-probatória, o que não foi observado pela
parte agravante.
6. Para a demonstração de divergência jurisprudencial, exige-se
cotejo analítico adequado, com transcrição dos trechos pertinentes
dos acórdãos paradigmas, identificação das circunstâncias fáticas
assemelhadas e demonstração da divergência de interpretação (arts.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ), não se mostrando
suficiente a simples transcrição de ementas; no caso, o óbice de
inadmissibilidade relativo à deficiência de cotejo analítico não foi
impugnado no agravo em recurso especial.
7. Constatado que o agravo em recurso especial não atacou de modo
específico e suficiente o óbice relativo à Súmula n. 7/STJ e à
deficiência de cotejo analítico, é correta a aplicação da Súmula n.
182/STJ e o consequente não conhecimento do agravo em recurso
especial, circunstância que impõe a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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