Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.115.928

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Ementa

DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS RESTRITIVAS. JUSTA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cancelamento de cláusulas testamentárias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou a existência de justa causa declarada no testamento para as cláusulas restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima viola os arts. 1.848, 1.857, § 1º, e 1.911 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar as cláusulas testamentárias exige reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, especialmente a existência e suficiência da justa causa declarada no testamento. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ quando utilizado paradigma do próprio Tribunal de origem; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando invocado paradigma do mesmo Tribunal.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.848, 1.857, § 1º, e 1.911; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.892.150/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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