Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.927
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇAS EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DE PROVA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da avença, concluiu que não há cobrança em duplicidade nos autos, e que não foi demonstrado que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria.
2. A modificação de tais conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
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