Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.115.827

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, aplicar a Súmula n. 7 do STJ às teses de , animus domini , tolerância e revaloração probatória e reputar prejudicada a interversio possessionis divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de usucapião extraordinária com pedido subsidiário de reconhecimento de copropriedade e extinção de condomínio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a usucapião por ausência de e posse qualificada, reconheceu mera tolerância, não conheceu da animus domini reconvenção de reintegração e condenou a autora às custas e honorários, com justiça gratuita. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 1.196, 1.203, 1.208, 1.238, 1.240 e 926 do CC ao afastar o , a e a usucapião por condômino; (iii) saber animus domini interversio possessionis se houve violação do do CPC quanto ao cômputo do prazo aquisitivo no art. 493 curso do processo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cômputo do lapso e a usucapião por condômino. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente e os embargos de declaração foram apreciados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de , animus domini interversio , posse exclusiva e tolerância, porque demandam revolvimento do possessionis conjunto fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a aplicação do do CPC, pois a art. 493 verificação de fato superveniente pressupõe reexame de prova. 9. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC Tese de julgamento: quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de , animus domini interversio , posse exclusiva e tolerância. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ no possessionis tocante à aplicação do do CPC, por exigir reexame de prova. 4. O dissídio art. 493 jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico e fica prejudicado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ”. CC, arts. 926, 1.196, 1.203, 1.208, 1.238 e 1.240; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, IX; art. 93, RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.583.041/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 26/11/2019; AREsp n. 2.078.339/SC João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.

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