Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.737
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE PIS. FALTA DE MENÇÃO À LEI Nº 9.718/1998 NA CDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "embora a Lei nº 9.718/1998, de fato, não conste do título executivo que embasa a cobrança de origem (evento 1 - out2 da Execução Fiscal nº 0082411-72.2016.4.02.5101), não demonstrou o autor dos presentes embargos à execução, a partir da juntada do respectivo processo administrativo fiscal, o prejuízo que teria sido causado a sua defesa com a falta de indicação da referida legislação como fundamento legal da cobrança, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC"; bem como de que "não há como se pretender a anulação de cobrança legítima e constitucional, pela simples falta de menção à legislação de regência, quando não há prova nos autos de que tal falta comprometeu o exercício da ampla defesa do devedor" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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