Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.736
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE
PROCURAÇÃO ATUALIZADA E PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de
inexigibilidade c/c repetição de indébito, envolvendo nulidade de
seguro prestamista por venda casada e restituição de valores. O
valor da causa foi fixado em R$ 37,91.
3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por
ausência de regularização da representação processual, com
fundamento no art. 485, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a extinção, negando provimento à
apelação e desacolhendo os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
"procuração atualizada" carece de previsão legal, em afronta ao art.
105 do CPC, e se a eficácia do mandato não pode ser afastada pelo
decurso do tempo, nos termos do art. 682 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
sintonia com a orientação do STJ de que a exigência de instrumento
de mandato atualizado e específico, fundada no poder geral de
cautela para prevenir fraudes e demandas predatórias, autoriza a
emenda da petição inicial para sanar vícios, cujo descumprimento
justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem
resolução de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
1.022, 485, I, 485, IV, 85, § 11; CC, art. 682.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.779.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.002/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025;
STJ, REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/11/2021.
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