Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.584
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO, AO ÓBICE RELATIVO À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial; (ii) controvérsia decidida com base em legislação local, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, incidindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, o terceiro fundamento (falta de demonstração do dissídio jurisprudencial), deixando de atender ao princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula n. 284/STF.
3. Aplica-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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