Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.558
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM JULGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum com obrigação de fazer para desospitalização, ressarcimento de despesas sem cobertura. O valor c/c da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido principal para condenar ao ressarcimento das despesas eventualmente sem cobertura e julgou improcedente a reconvenção, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou o cerceamento de defesa. Nos embargos de declaração, houve provimento parcial para esclarecer a limitação da responsabilidade das herdeiras ao do Código Civil. art. 1.792
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem oportunidade específica de manifestação sobre a audiência e sem apreciação de pedidos de prova, em violação aos arts. 9º, 10, 357, 369, 370 e 373, do CPC; (ii) saber se o julgamento antecipado sem análise dos requerimentos de prova afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa previstos no º, LIV e LV, da Constituição Federal. art. 5
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à suficiência da prova pericial e à inexistência de cerceamento de defesa, diante do registro de que as partes foram instadas a especificar provas e não requereram outras, sendo o juiz o destinatário da prova . 7. A alegada ofensa direta à Constituição Federal não é matéria apreciável em recurso especial, reservado ao exame de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento: conjunto fático-probatório quanto à suficiência da prova pericial e à inexistência de cerceamento de defesa.
2. Ofensa direta ao º da Constituição Federal não é art. 5 matéria apreciável em recurso especial”. CF, arts. 5º e 105, III, e ; CPC, arts. 9º, 10, 85, Dispositivos relevantes citados: a c §§ 2º e 11, 357, 369, 370 e 373; CC, art. 1.792. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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