Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.530
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
5. Foi constatado erro de premissa fática na majoração dos
honorários advocatícios, pois não houve condenação em honorários de
sucumbência nas instâncias ordinárias. A majoração prevista no art.
85, § 11, do CPC é incabível, sendo o equívoco corrigido como erro
material.
II. Dispositivo
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para correção de erro material na majoração dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
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