Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.520
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO ADITIVO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE POR PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR
IMPEDIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU A NÃO PARTICIPAÇÃO DO
MAGISTRADO COM BASE EM DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA E RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DE
PROVA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal
de origem resolve a controvérsia de maneira sólida, robusta e
fundamentada, analisando os pontos essenciais ao deslinde da causa,
ainda que não adote a tese sustentada pela parte embargante.
2. No
caso em epígrafe, acerca da alegada nulidade do julgamento por
participação de desembargador impedido, o Tribunal de origem
destacou que a Portaria e a Certidão constantes dos autos -
documentos que gozam de fé pública e presunção de veracidade -
comprovam que o referido magistrado não compôs a turma julgadora,
tendo sido substituído por magistrada convocada, não havendo, assim,
qualquer nulidade no julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência pacífica deste
Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual brasileiro adota
a teoria da distribuição estática do ônus da prova, competindo ao
autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC).
4.
Nesse sentido, a Corte estadual, soberana na análise das provas,
verificou que o contrato de prestação de serviços foi firmado
exclusivamente com sociedade unipessoal de terceiro, inexistindo
vínculo jurídico com o recorrido. Ressaltou, ainda, que não foram
demonstrados conduta ilícita, dano ou nexo de causalidade aptos a
configurar a responsabilidade extracontratual.
5. Assim sendo, o
Tribunal de origem, ao afastar o dever de indenizar pela ausência de
comprovação mínima dos elementos da responsabilidade civil por parte
do autor, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Além disso, a
alteração das conclusões do Tribunal a quo acerca da inexistência de
vínculo contratual e da ausência de elementos configuradores da
responsabilidade civil demandaria nova incursão nos fatos e provas
da causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
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