Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.509
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO). ATAQUES GENÉRICOS. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão de admissibilidade da origem não admitiu o recurso especial por: a) incidência da Súmula n. 284/STF, ante a alegada violação genérica dos arts. 131, inciso I, e 174 do Código Tributário Nacional; b) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ilegitimidade passiva; e c) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices aplicados. 2. Nas razões do agravo, o recorrente não enfrentou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada. Houve silêncio quanto ao óbice que reputou prejudicado o dissídio pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição, e impugnação genérica quanto às Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, sem o cotejo fático-jurídico exigido para afastar o reexame de provas e sem a particularização da contrariedade a cada dispositivo legal invocado. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, constitui ônus do recorrente refutar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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