Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.403
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PROJETO. CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA SOBRE UNIDADE QUITADA. DANOS MORAIS. VALOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão estadual consignou, com base nas provas e no contrato, que a alteração do número de unidades hoteleiras sem a anuência prevista em cláusula contratual específica e a constituição de hipoteca sobre unidade quitada, sem consentimento do adquirente, violaram a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, configurando práticas abusivas que superam o mero inadimplemento contratual e justificam a condenação em danos morais. 2. A pretensão de afastar a existência de dano moral ou de requalificar os fatos como mero inadimplemento contratual demanda reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais de quantia irrisória ou manifestamente exorbitante, o que não se verifica na fixação em R$ 10.000,00, valor considerado proporcional à gravidade das condutas, à extensão do dano e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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