Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.402
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA DOCUMENTAL (ATA NOTARIAL E MENSAGENS ELETRÔNICAS) E ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, cancelar o protesto e condenar ao pagamento de danos morais, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os danos morais e ajustar juros e correção, mantendo o protesto como indevido por insuficiência de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 369, 373, I, e 384 do CPC ao desconsiderar a ata notarial e as mensagens eletrônicas e redistribuir o ônus da prova; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea do III, da Constituição Federal. c art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto probatório sobre a suficiência das mensagens e da ata notarial para comprovar a dívida e legitimar o protesto. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão da Tese de julgamento Corte de origem sobre a insuficiência probatória das mensagens e da ata notarial.
2. Para a alínea do III, da Constituição Federal, exige-se cotejo analítico c art. 105, e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não demonstrados”. CPC, arts. 369, 373, I, 384 e 1.029, § 1º; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º. art. 255, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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