Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.298
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. 2. A pretensão de modificar o entendimento quanto à necessidade de produção de prova testemunhal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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