Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.115.273

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'. CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 284/STF. FASE EXECUTIVA. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MÉRITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do quando o acórdão recorrido CPC/2015 pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Isso porque o especial é Súmula n. 284/STF. recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe iura novit curia extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, AREsp n. 1.411.032/SP, QUARTA TURMA, julgado em DJe . 24/9/2019, 30/9/2019) 3. Para a jurisprudência do STJ, na vigência do é agravável, e CPC/2015, não apelável, a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem contudo, extinguir expressamente a fase executiva, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro inescusável. Precedentes. 4. A Corte local não divergiu de tal orientação, porque concluiu que o recurso adequado era o agravo de instrumento, reconhecendo que configurou erro inescusável – a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal – a interposição de apelação no lugar do agravo de instrumento, para impugnar a decisão de primeira instância que examinou as impugnações ao cumprimento de sentença das instituições financeiras, mas sem extinguir expressamente a fase executiva. 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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