Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.256
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ENVIO DE E-MAILS COM INFORMAÇÕES DISTORCIDAS. PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE EMPRESAS. RECONHECIMENTO DE ATO ILÍTICO (PRÁTICA DESLEAL). CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Tribunal reconheceu a existência de direito à indenização por danos materiais. Assim, é cabível o procedimento de liquidação para apuração da extensão dos danos. Ausência de violação à Lei Federal. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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