Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.228
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA DISTRIBUIÇÃO INICIAL, PRIMAZIA DO MÉRITO, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF e por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer tutela de urgência e c/c indenização por danos morais em que se pleiteou autorização de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica e indenização. O valor da causa foi fixado em R$ 3.000,00. 3. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por suposta fraude na distribuição, declarou a nulidade dos atos, indeferiu a gratuidade, aplicou multas e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença para reconhecer vício sanável na distribuição, afirmar a primazia do mérito, determinar a redistribuição do feito e deferir a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: ) saber se o erro na indicação da classe i processual configura fraude na distribuição e nulidade (arts. 43 e 44 do CPC); ii) saber se houve litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I e VI, do CPC); ) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de iii fundamentação, com negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao exame de suposta fraude na distribuição e da caracterização de má-fé, por exigirem reexame do conjunto fático-probatório.
7. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao exame de suposta Tese de julgamento: fraude na distribuição e da caracterização de má-fé, por exigirem reexame de provas.
2. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões relevantes”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 44, 77, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 280.
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