Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.115.216

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUÇÃO REAL DO PRÓPRIO IMÓVEL EM DESPEJO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa direta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstração de violação do do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de art. 1.019 demonstração do dissídio nos termos do § 1º, do CPC, além de não ser art. 1.029, cabível alegação de violação constitucional. Houve pedido de efeito suspensivo, que restou prejudicado. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que condicionou a expedição do mandado de despejo ao depósito de caução em dinheiro, tendo o acórdão recorrido admitido a oferta do próprio imóvel, em fração ideal, como caução real idônea. 3. A Corte de origem proveu o agravo de instrumento para admitir caução real ou fidejussória e, no caso, reputar idônea a fração ideal do imóvel da locadora, comprovada a propriedade e a inexistência de gravames. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o processamento do agravo de instrumento contrariou o do CPC; (iii) art. 1.019 saber se os arts. 59, § 1º, e 64 da foram mal aplicados ao admitir Lei n. 8.245/1991 caução real do próprio imóvel; (iv) saber se o acórdão violou o º, LIV e LV, art. 5 da CF; (v) saber se houve contrariedade a súmulas do STJ e do STF; e (vi) saber se ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da CF. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Não se verifica violação do do CPC. O acórdão dos embargos art. 1.019 reconheceu a intimação do agravado e a apresentação de contraminuta, aplicando o princípio (art. 282, § 1º, do CPC). A pretensão recursal pas de nullité sans grief demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A interpretação sistemática dos arts. 59, § 1º, e 64 da feita Lei n. 8.245/1991, pela Corte de origem, admite caução real ou fidejussória. Rever a idoneidade, suficiência e titularidade da caução real demanda incursão fático-probatória, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois não houve cotejo analítico nem atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Prejudicada a apreciação da divergência. 9. Inviável, em recurso especial, a alegação de violação de dispositivos constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Tese de julgamento Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas para discutir intimação e prejuízo no processamento do agravo de instrumento, especialmente à luz do § 1º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a art. 282, revisão da idoneidade e suficiência da caução real admitida com base na interpretação dos arts. 59, § 1º, e 64 da 4. O dissídio Lei n. 8.245/1991. jurisprudencial exige cotejo analítico e o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a sua ausência impede o conhecimento pela alínea do c III, da CF. 5. Não se conhece de alegações de ofensa a dispositivos art. 105, constitucionais em recurso especial.” CPC, arts. 18, 282, § 1º, 489, 1.019, 1.022, 1.029, Dispositivos relevantes citados: § 1º, 85, § 11; arts. 59, § 1º, 64; CF, III, e , º, Lei n. 8.245/1991, art. 105, a c art. 5 incisos LIV, LV; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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