Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.187
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIPOS POR VIOLADOS. SÚMULA
211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação do artigo 489 do CPC/2015, porquanto o
acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A
aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica
diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
4. O artigo 147 do RDME não pode ser analisado no âmbito do Recurso
Especial, pois se trata de normativo estranho à legislação federal.
Incidência da Súmula 280/STF.
5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
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