Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.115.175

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADA, ENTRE OUTROS, NA SÚMULA N. 7/STJ E NA SÚMULA N. 518/STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIALÉTICIDADE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) inexistência de vício de fundamentação; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iii) impossibilidade de alegação de ofensa a enunciado de súmula em recurso especial (Súmula n. 518/STJ). 2. A parte agravante impugnou os fundamentos relativos aos itens (i) e (iii), mas não infirmou, de modo específico, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório. 3. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, com base na moldura fática adotada pelo acórdão recorrido, que o exame das teses do recurso especial prescinde de análise probatória, o que não ocorreu no caso. 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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