Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.110
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PAGAMENTO RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tjce que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança visando pagamento retroativo da complementação de pensão por morte, desde o dia seguinte ao óbito. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento das parcelas compreendidas entre 7/6/2021 e 1/3/2023, delimitadas até 28/2/2023, com atualização monetária, juros e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, conheceu parcialmente do apelo, negou-lhe provimento na parte conhecida e majorou honorários para 15% com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade ao art. 112 do CC ao admitir pagamento retroativo anterior ao atendimento dos requisitos regulamentares; (ii) saber se houve violação ao art. 114 do CC ao aplicar interpretação ampliativa de negócio benéfico, permitindo quitação retroativa sem observância estrita das condições. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório e da aplicação do regulamento do plano, o que é inviável na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e das regras regulamentares do plano de previdência complementar. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 114; CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, agravo em recurso especial n. 2.991.792/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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