Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.115.095
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA . REDISCUSSÃO DO SÚMULA N. 7/STJ MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em contexto de inadmissibilidade do recurso especial. 2. . A Embargante aponta omissão quanto à impugnação do óbice da Fato relevante , sustenta omissão sobre violação dos arts. 315, § 2º, IV, e 155, caput, Súmula 7/STJ do CPP, invoca contradição interna entre relatório e voto, e requer efeitos infringentes para afastar as Súmulas n. 7 e n. além de pronunciamento expresso para fins 182/STJ, de prequestionamento. 3. . O acórdão embargado não conheceu o agravo em recurso As decisões anteriores especial por ausência de impugnação específica ao óbice da e negou Súmula 7/STJ provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da impugnação ao óbice da e das teses defensivas fundadas nos arts. 315, § 2º, IV, e 155 do CPP. Súmula 7/STJ 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do do CPP e III, do art. 619 art. 1.022, CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, vícios não verificados no acórdão embargado. 5. A contradição apta a ensejar embargos é a interna do julgado, entre fundamentos e conclusão. Inexistência de descompasso lógico entre as premissas e a conclusão do acórdão embargado. 6. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da justifica a ausência de exame de mérito das Súmula 7/STJ teses defensivas, afastando alegada omissão.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo do decisum nem à superação de óbices sumulares, sendo incabíveis efeitos infringentes na hipótese. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando há fundamento suficiente para decidir, inexistindo dever de enfrentar todas as alegações quando já formado convencimento adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, CPC, III; CPP, § 2º, IV; CPP, caput; STJ, art. 619; art. 1.022, art. 315, art. 155, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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